Palestra Razao Pratica E Direito Em John Finnis Prof Victor Sales Pinheiro

Evento: Grupo de Pesquisa Hermenêutica Constitucional da UNAMA
Data: 11/12/2017
Coordenador: Prof. Alberto Papaleo
Palestra: Razão prática e direito em John Finnis
Plano completo no Portal Dialético

Introdução

1. Fundamento da razão prática (Fundamentos de Ética, 1983, caps. I e II)
1. Dois objetos formais primários: unidade da razão prática e teórica
2. Reducionismos
3. Método aristotélico da ética: como entender a ação e natureza humana? (p.20)
4. Primeiro princípio da razão prática (Grisez, ‘O primeiro princípio da razão prática: comentário da Suma Teológica 1-2, q. 94, a. 2’)

2. Os bens humanos básicos (Lei naturais e direitos naturais, Cap. III e IV)
2.1 Princípios da lei natural e da razão prática: finalidade racional da ação humana para o florescimento humano
2.2. Conhecimento por insight (intuição prática, moral): apreensão imediata pela inclinação e ação
2.2.1. Nem dedução particularizante de premissas teóricas antropológicas
2.2.2. Nem indução universalizante de fatos ou ações particulares
2.3 Fundamento ético da autoridade jurídico-política
2.4. Características:
2.4.1. Pré-morais (fundamentos do juízo moral)
2.4.2. Autoevidentes (Autorrefutação e contradição performativa)
2.4.3. Universais (o desafio do relativismo culturalista e subjetivista)
2.4.4. Igualmente fundamentais e irredutíveis entre si (não hierarquizáveis a priori)
2.4.5. Objetivos e racionais
2.4.6. Categóricos (exaustivos)
2.4.7. Interligados
2.4.8. Abertos e internamente plurais
2.5. Antropologia: animal social racional (Aristóteles)
Animal:
1.Vida (saúde)
Social:
2.Sociabilidade (amizade)
3. Jogo (lúdico)
Racional:
4. Experiência estética (beleza),
5. Conhecimento (x Ceticismo)
6. Religião (Verdade);
7. Razoabilidade prática
2.6. Lista revisada em ‘Commensuration and Public Reason’ (1997): inclusão do casamento e subsunção da experiência estética na categoria “skilful performance”

3. Direito e o bem comum
3.1. Caráter abstrato dos BHB´s, que não especificam normas morais concretas: generalidade e indeterminabilidade
3.2. Necessidade de preceitos secundários da razão prática e da lei positiva para sancioná-los
3.2.1. Princípio primeiro da razão prática: fazendo e perseguindo o bem...
3.2.2. Preceitos primários: vida, conhecimento, sociabilidade...
3.2.3. Preceitos secundários: não matar, educação básica a todos, liberdade associativa e religiosa
3.2.4. Lei Positiva: especificação por conclusão ou determinação do legislador humano
3.2.4.1. Por conclusão: derivação dos preceitos primários (BHB´s)
3.2.4.2. Por determinação: escolha, conforme parâmetros de razoabilidade prudencial, de determinações específicas, sempre contingentes, puramente positivos (como prazos processuais e alíquotas tributárias)
3.3. Razoabilidade prática como faculdade arquitetônica, normativa e autoritativa para o equacionamento individual e social do plano de vida
3.4. Bem comum como requisito da razoabilidade prática (Prudência)
3.4.1. Plano de vida coerente
3.4.2. Sem preferências arbitrárias por valores
3.4.3. Sem preferências arbitrárias por pessoas
3.4.4. Desprendimento
3.4.5. Compromisso
3.4.6. Bom senso
3.4.7. Respeito de cada valor básico em cada ato
3.4.8. Bem comum
3.4.9. Consciência
3.5. Necessidade da autoridade
1. Incomensurabilidade dos bens humanos básicos
2. Complexidade do bem comum
3. Princípio da subsidiariedade, liberdade e responsabilidade
4. Problemas de coordenação (unanimidade ou autoridade)
3.6. “A teoria da lei natural discute abertamente, criticamente os princípios morais de agentes morais (que estão deliberando sobre o que é bom) que embasam a autoridade jurídica que criam normas moralmente-racionalmente obrigatórias.”
3.7. A TLN é uma descrição do caso central da autoridade do direito: obrigação jurídica e, presuntivamente, moral-racional com vistas ao bem comum (florescimento humano)
3.7.1. Ponto de vista adequado: cidadão que busca orientação prática moralmente significativa (bem comum, bens humanos básicos, razoabilidade prática, florescimento humano)
3.7.2. Direito como instituição humana da razão prática para garantir bens humanos básicos (bem comum, justiça e diretos humanos)
3.7.3. O Direito não é meramente instrumental, mas essencial para a realização de bens humanos básicos e da razão prática.
3.8. Direito como pauta da moralidade pública, em que se move a razão prática individual

4. Perguntas do Prof. Alberto Papaleo
4.1. Conjugação, derivação e especificação dos bens humanos básicos
4.2. Estado e a eleição histórico-cultural de modos razoáveis de realizar os bens
4.3. Engenharia constitucional forma e substancial: Estado Constitucional de Direito
4.4. Hermenêutica filosófica e a pré-compreensão tradicional
4.4.1 Preceitos secundários da lei natural
4.5. Jusnaturalismo no Brasil

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