Palestra Bem Comum E Razao Pratica Prof Victor Sales Pinheiro

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Evento: IV Jornada de Teoria do Direito – Consequências práticas da Teoria do Direito
Realização: UFPA; LAJUPA; Pura Teoria do Direito
Data e hora: 25.outubro.2016
Professor: Victor Sales Pinheiro
Palestra: Bem Comum e Razão Prática

Lei é a “ordem ou prescrição da razão para o bem comum,
promulgada por quem tem o cuidado da comunidade”
Tomás de Aquino (Suma Teológica, I-II, q.90, a.4)

1. Bem comum como fundamento racional e moral da autoridade política (Lei Natural e direitos naturais, 1980)
1.1. Metodologia: caso central do ponto de vista jurídico (cap. I)
1.2. Autoridade racional e moral do direito: a serviço do bem comum (cap. IX)
1.3. Fundamento ético da autoridade
1.3.1 Sete bens humanos básicos (universais, evidentes, fins racionais, plurais, irredutíveis entre si, objetivos, práticos, exaustivos, igualmente fundamentais, perfetivos, pré-morais, intrínsecos, interligados, abertos: vida, conhecimento, jogo, experiência estética, sociabilidade (amizade), razoabilidade prática e religião (cap. IV)
1.3.2. Nove requisitos da razão prática: bem comum (cap. V)
1.4. Definição instrumental do bem comum: condições que permitam os membros da comunidade atingirem, por si mesmos, objetivos razoáveis (bem-estar geral, interesse público) (cap. VI)
1.4.1. Princípio da subsidiaridade (cap. VI)
1.4.2. Autonomia racional do indivíduo (cap. IX)
1.4.2. Autoridade

2. Transição: insuficiência de uma concepção meramente instrumental
2.1. No Pós-Escrito a 2ª ed. de Lei natural e direitos naturais (2011), Finnis reconhece a ênfase demasiada no aspecto instrumental do bem comum
2.2. Crítica às teorias liberais de Rawls e Dworkin
2.3. Resposta às críticas de Raz (Ethics in public domain, 1994)
3. Liberalismo perfeccionista das virtudes: bem comum instrumental e substancial
(Aquinas – Moral, political and legal theory, 1998, cap. IV)
3.1. Caso central (LNDN): bem comum sacrifica o egoísmo (Hart, O conceito de direito)
3.2. Autorrealização racional não é egoísmo, mas a realização de bens básicos que compõem, substancialmente, o bem comum e que são compartilháveis
3.3. O amor a si mesmo é razoável na medida em que se reconhece a unidade racional dos bens humanos
3.4. A comunidade perfeita é uma coordenação de realização conjunta, de si e dos outros. A harmonia entre as pessoas é um bem humano básico (amizade)
3.5. Comunidade pressupõe a “amizade política”, compartilhamento do bem comum (substantivo) da sociabilidade (amizade), superando a dicotomia e o antagonismo dos bens individuais egoísticos
3.6. Igualdade fundamental da pessoa humana (igualmente digna)
3.7. Razoabilidade prática: unidade da vida moral e da vida política
3.8. Justiça geral: é a disposição do indivíduo para tratar o bem comum como o propósito de suas ações
3.9. A razoabilidade prática (prudentia) é uma virtude intelectual e moral que ordena a preocupação com todos os bens humanos, ordenando todas as virtudes
3.10. Princípio primário, arquitetônico da razão prática: amar o próximo como a si mesmo

4. Conclusão: reflexão autocrítica
4.1. Privilegiar-hierarquizar um bem (o comum) sobre os demais não fere um requisito da razoabilidade prática, qual seja o de não preferir arbitrariamente um valor?
4.2. Uma concepção substancial de bem comum não pode se tornar paternalista ou autoritária?
4.3. A modernidade pluralista e heterogênea comporta uma teoria política e moral baseada na experiência da polis grega (Aristóteles)?

5. Bibliografia
BARZOTTO, L. F. Filosofia do Direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. (Livraria do Advogado)
DUKE, George. ‘Finnis on the authority of law and the common good’. (Legal theory, 19)
FINNIS, J. Lei natural e direitos naturais (Unisinos)
_____. Aquinas. Moral, political and legal theory. (Oxford)
_____. Human rights and common good. (Oxford)
GEORGE, R. P. Making man moral – Civil liberties and public morality. (Oxford)
MURPHY, M. C. Natural Law in Jurisprudence and Politics. (Cambridge)
ROHLING, Marcos. ‘Pluralismo e direitos: a necessidade da ordem jurídica para o bem comum em Finnis’. (Sapere aude. v. 6, n.11),
SCANDROGLIO, Tommaso. La teoría neoclassica sulla legge naturale di Germain Grisez e John Finnis. (Giappichelli)
OLIVEIRA, Eltion S. Bem comum, razoabilidade prática e direito: a fundamentação do conceito de bem comum na obra de John M. Finnis. (Dissertação de Mestrado em Direito) na UFRGS)
TOMÁS DE AQUINO. Suma teológica. Parte II. (Loyola)

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