CONTEÚDO ATUALIZADO EM BREVE E-Commerce tem que pagar DIFAL ICMS ? Empresas do Simples Nacional precisam pagar Difal nas Vendas para Consumidor Final?
Se você tem uma loja virtual do Simples Nacional, não se preocupe por enquanto, você ainda não precisa pagar o Difal nas vendas para consumidor final em outro estado.
Pelo menos até o dia 01.04.2022 para o Estado de SP a cobrança é indevida, mas a partir de Abril SP já começa a cobrar o Difal nas entradas neste Estado.
Para verificar quais estados vão cobrar o Difal antes de 2023, acesso o portal Difal
difal.svrs.rs.gov.br/inicial
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Projetos de Lei x Regulamentação
Com a decisão do STF surgiram dois Projetos de Lei. Um para alterar a Lei Complementar 87/96 (PL 32/2021), conhecida como Lei Kandir e outro (PL 33/2021) para alterar a Lei Complementar n° 123/2006, do Simples Nacional.
Mas somente o PL 32/2021, que estabelecia alteração da Lei Kandir foi aprovado pelo Senado em 20 de dezembro de 2021.
Com a aprovação do PL 32/2021, que altera a Lei Complementar n° 87/96, os Estados e o Distrito Federal poderão voltar a cobrar o DIFAL da EC 87/2015, mas somente dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, e isto depois de cumprir o princípio da anterioridade.
Publicação da Lei Complementar
A Lei Complementar n° 190/2022 (DOU de 05/01), regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Criação do Portal da DIFAL
O Confaz através do Convênio ICMS 235/2021, instituiu o Portal Nacional da DIFAL
O Portal (difal.svrs.rs.gov.br) conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.
NF-e – Suspensão da validação do campo destinado ao DIFAL
A equipe da NF-e divulgou dia 28-12-2021 que a partir de 1-1-2022 a validação do campo destinado ao DIFAL da EC 87/2015 (NA01-20) será suspensa.
Afinal os Estados poderão cobrar em 2022 o DIFAL da EC 87/2015?
Com a publicação da Lei Complementar n° 190/2022 os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar o DIFAL da EC 87/2015, desde que atenda as regras do art. 150 da Constituição Federal, confira:
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (art. 3°).
Veja o que determina a Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Sabemos que os Estados estão se organizando para voltar a cobrar este imposto no prazo de 90 dias (contados da publicação desta Lei Complementar), mas não atende o inciso III do art. 150 a Constituição. Pela regra a cobrança somente pode ser feita em 2023.
Esta regulamentação não afeta contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fique atento às operações realizadas com o CFOP 6.107e 6.108! 2022 começou sem a cobrança do Difal da EC 87/2015.
Confira aqui integra da Lei Complementar 190/2022.
Fonte:
Constituição Federal
Emenda Constitucional 87/2015
Lei Complementar n° 87/96
Lei Complementar n° 123/2006
Convênio ICMS n° 235/2021
Convênio ICMS 93/2015
ADI 5.464 do STF
Comunicado da NF-e
PLP 32/2021
PLP 33/2021
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