Entenda A Sumula 605 Stj Ato Infracional E Maioridade Penal

Súmula 605 STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (14/03/2018).

- Criança e adolescente pratica “ato infracional”, que é fato previsto como crime ou contravenção.

- Criança até 12 ano incompletos; adolescente entre 12 e 18 anos.

- A apuração do ato infracional é promovida pelo MP (art. 171 à art. 190), que apresenta representação visando a aplicação de medida socioeducativa. A execução ocorre nos termos da Lei n. 12.594/2012 (Sinase).

Na falta de normas específicas:

Para o processo de conhecimento utiliza-se o CPP;

Para o sistema recursal utiliza-se o CPC (art. 198 ECA).

- Medidas socieoeducativas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade; (art. 117) em meio aberto.

IV - liberdade assistida; (art. 118) em meio aberto. Aplicação do art. 121, § 5º por entendimento jurisprudencial.

V - inserção em regime de semi-liberdade; (art. 120) aplicação do art. 121, § 5º (art. 120, § 2º).

VI - internação em estabelecimento educacional; até 21 anos, art. 121, § 5º.

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (Medidas protetivas)

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

- Aplicação do ECA:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

- Considera-se a data do fato

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

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