Icms Difal Em 2022 Devo Pagar Ou Nao Parte 22

Em 24 de fevereiro do ano passado (2021) o STF em apreciação da ADI n 5.469 declarou a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do Convênio ICMS n 93/2015, que regulamentou o recolhimento do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota nas operações com bens e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes.

O ponto mais importante é que ficou decidido a impossibilidade de cobrança do DIFAL por ausência de Lei Complementar, e a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de LC.

Ocorre que a Lei não foi publicada até 31.12.2021, fato que ocorreu apenas 05.01.2022.

Com a publicão da Lei Complementar n 190/2022 a mesma restabeleceu a cobrança do imposto pelos Estados à partir de 06.04.2022, equivalente a 90 dias após a publicação, em observância do princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, a Lei também deve respeitar o princípio anterioridade anual, cujo a vigência do DIFAL valha somente em 2023.

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