Neste vídeo explico como funciona em todos os estados do Brasil, a recomposição de alíquota do ICMS, também conhecido como DIFAL de Entrada ou Antecipação de ICMS
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Estados com base única e dupla ICMS aquisição de mercadoria no Simples Nacional
SUL
- PARANÁ Base única (comente merc.importada cf.art.16 RICMS/PR)
- RIO GRANDE DO SUL Base única (somente se a dif.de alíquotas for maior que 6% art.46.parag.4 nota5 livro1 decreto 37699/99))
- SANTA CATARINA Base dupla somente merc.importada(art.60parag.37 RICMS/SC)
SUDESTE
- ESPIRITO SANTO Não recolhe cf. art.168A do RICMS/ES(apenas s/uso e consumo e imob)
- MINAS GERAIS Base dupla cf. RICMS/MG
- RIO DE JANIERO não recolhe (apenas s/ uso e consumo e imob)
- SÃO PAULO Base única cf. resposta consulta 26911/2022
CENTRO OESTE
- GOIÁS Base única(até 360.000 anual faturado no ano anterior fica isento) , acima disso recolhe o indice conforme decreto 9104/2017
- MATO GROSSO não recolhe (apenas s/ uso e consumo e imob)
- MATO GROSSO DO SUL Base única conforme decreto 15055/2018
- DISTRITO FEDERAL não recolhe (apenas s/ uso e consumo e imob)
NORTE
- ACRE Base única cf.art.96 do RICMS/AC
- AMAPÁ não recolhe (apenas s/ uso e consumo e imob)
- AMAZONAS Base única cf. ART.119 RICMS/AM
- PARÁ não recolhe (apenas s/ uso e consumo e imob) art.114e parag.2 inc.3 anexo1 RICMS /PA
- RONDÔNIA Base dupla cf. Lei 5369/22 art.9 inc.7-anexo 8 do RICMS/RO
- RORAIMA Base única cf. art.75 parag.4 RICMS/RR
- TOCANTINS Base única cf. art.508b do RICMS/TO redução base art.1A da lei 1.303/2002
NORDESTE
- ALAGOAS Base dupla cf. comunicado SRE20/2015 lei 6.474/2004
- BAHIA Base única cf. lei 7014/1996 art.12A
- CEARÁ Base única cf. art.767 do decreto 24569/97
- MARANHÃO Base única cf.lei 8.948/2009 art.4
- PARAÍBA Base dupla cf. Portaria ZSER 48/2019
- PERNAMBUCO Base dupla cf.art.329 ricms/pe- art.338 e 363A RICMS/PE
- PIAUÍ Base única cf. art.766 RICMS/PI
- RIO GRANDE DO NORTE Base dupla cf.art.554 do RICMS/RN
- SERGIPE Base única cf. art.674A RICMS/SE
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